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João Luiz Bueno
Comentário ·
há 8 anos
Ser um Sugar Daddy é crime?
Canal Ciências Criminais
·
há 8 anos
Eu mesmo sou um Sugar Daddy atendido por oito mulheres diferentes (todas maiores) e todos satisfeitos com a relação. Parabéns pelo artigo, muito bom.
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João Luiz Bueno
Comentário ·
há 8 anos
Ser um Sugar Daddy é crime?
Canal Ciências Criminais
·
há 8 anos
Entendo que se não houver menor envolvido e um contrato verbal de interesses diversos entre as partes não caracterizando nesta hipótese nenhum ilícito.
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João Luiz Bueno
Comentário ·
há 8 anos
Lula solto em dez dias
Matheus Bastos
·
há 8 anos
Pobreza de espírito, pense nas consequências antes de expor ideias estapafúrdias.
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Jose Edom
Comentário ·
há 9 anos
STJ: devedor de alimentos não pode ser preso novamente pela mesma dívida
Escola Brasileira de Direito
·
há 9 anos
Sílvio, você fez uma indagação interessante, cuja resposta do Carlos não me convenceu, embora ela possa estar correta, pois baseada no que leu. Todavia, tenho, como tu, dúvida sobre a decisão do Relator Villas Bôas, sobre a qual discordo. Trago para cá, para não esquecer, os dois primeiros parágrafos de quem escreveu o texto:
"O Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, em sede de habeas corpus, que o devedor de alimentos não pode ser preso por dívida pela qual já havia cumprido pena de prisão anteriormente.
Logo, uma vez preso por dívida alimentícia, cumprindo-se o período prisional fixado, a exigibilidade do valor objeto da prisão resta limitada aos atos de expropriação decorrentes da execução".
A tua pergunta é: cidadão ficou preso de janeiro a março, por não cumprir obrigação alimentícia.
O fato dele ter cumprido a pena, o término da punição esgotou, também, a dívida que ele tinha (se pagou valores não interessa nesse momento). Então isso passou a ser um passo consumado, com isso ele nada mais deve à Justiça. Um tempo esgotado.
Aí, o alimentado como não recebeu a pensão alimentícia nos meses de abril, maio e junho, em julho ingressa com outro pedido de prisão, haja vista o descumprimento da obrigação de pagar a pensão alimentícia por parte do obrigado, é lógico.
Nesse momento, Sílvio, é que surge a dúvida, e aí é que está a minha discordância com que o Carlos colocou, pois entendo que deva sim, haver nova ordem de prisão, porque aqui já é outro tempo, aqui já outro fato, aqui já é novo fato.
Aquela prisão cumprida foi atinente ao descumprimento de uma obrigação temporalmente contida em outro período (jan-mar). Agora se está tratando de novo pedido, está se tratando de novo espaço de tempo (abr-jun), sem qualquer conexão com o passado, aqui tudo é novo.
Por isso, Sílvio, entendo cabível a prisão.
Quando o Tribunal de Justiça diz que o "devedor de alimentos não pode ser preso por dívida pela qual já havia cumprido pena de prisão anteriormente", ele, o Tribunal, está dizendo que ficam libertos de prisão todos aqueles que foram presos em razão do não cumprimento da obrigação de alimentar e não a cumpriram, ou seja, não poderão mais ser presos por causa daquela dívida objeto de sua prisão.
Quer dizer, Sílvio, isso é BRASIL.
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D'jane Silva
Artigo ·
há 9 anos
A “indústria do dano moral” traduzida para um “mero aborrecimento” e julgado por um “mero judiciário”
A cada dia que passa, reforça-se a ideia da suposta existência de uma “indústria do dano moral”. Uma indústria que tem na linha de produção um único produto e um único comprador. O produtor? Pode ser...
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